A Justiça de Goiás condenou Max Vieira Souza a mais de um ano de
detenção pela prática dos crimes de difamação e ameaça contra sua
ex-namorada, em decorrência de ter postado vídeos com conteúdos
ofensivos no WhatsApp e Youtube. A pena dele foi substituída por
prestação de serviços à comunidade. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve
sentença de primeiro grau. A relatoria é da desembargadora Carmecy Rosa
Maria Alves de Oliveira.
Consta dos autos que, em 19 de dezembro
de 2014, o homem, não aceitando o fim do seu relacionamento com a
mulher, postou no Youtube dois vídeos. Neles, ele ofendeu os pais dela,
que são evangélicos, assim como afirmou que ela estava bêbada e
alcoolizada na pecuária de Goiânia. Além disso, ele havia repassado o
link dos vídeos por WhatsApp a conhecidos. Estes foram propagados
causando prejuízo à honra e moral da vítima.
Ao tomar
conhecimento dos fatos, a vítima procurou a Delegacia de Polícia da
cidade. O apelante, ao saber dessa atitude ,passou a ameaçá-la,
garantindo que “tudo que acontecesse com ele, iria também acontecer com
ela”. Assim, a ofendida apresentou queixa-crime, imputando-lhe conduta
típica correspondente aos crimes de difamação e ameaça, com base nos
artigos 139 e 157 do Código Penal.
Após as diligências legais, em
audiência, o juízo da comarca de Paraúna julgou procedente a pretensão
contida na denúncia, condenando o apelante nas sanções previstas no
Código Penal. Irresignada, a defesa de Max Vieira de Souza interpôs
recurso apelatório. Em suas razões recursais, pleiteou a absolvição do
réu, sob o pretexto de insuficiência de provas. Em contrarrazões, a
ex-namorada dele manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do
recurso defensivo, a fim de manter incólume a sentença. Além dela, a
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da
apelação.
Sentença
Ao analisar os autos, a magistrada
argumentou que a materialidade do delito encontra-se satisfatoriamente
demonstrada pela documentação acostada na inicial, consistentes no Termo
Circunstanciado de ocorrência e nas conversas de WhatsApp e vídeos
postados pelo apelante nas redes sociais. De acordo com a
desembargadora, pelas referidas provas documentais e testemunhais foi
possível ver que o apelante, sem sombras de dúvidas, praticou o crime de
difamação contra a vítima. Os vídeos circularam livremente pelo
Youtube, tendo um deles 117 visualizações.
“Além do crime de
difamação, entendo que o crime de ameaça também deve ser mantida, uma
vez que o apelante tentou intimidar a vítima anunciando-lhe mal futuro”,
afirmou a magistrada. Conforme ela, as penas não são dignas de serem
reformadas.
Ela explicou, com base no artigo 17 da Lei nº
11.340/2003, que as penas corpóreas de detenção sequer poderiam ter sido
substituídas por pena restritiva de direito, no entanto, “mantenho a
referida sanção em virtude da insurgência ser exclusiva da defesa, em
prestígio ao princípio da proibição da reformatio in pejus”. (Texto:
Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Convergencia Digital