A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da
Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil Ltda. e julgou
improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que
executava suas tarefas no sistema de home office. Para a Turma,
presume-se que não há controle de horário no trabalho em casa, e caberia
ao empregado apresentar prova em sentido contrário.
O ex-gerente
da Blackberry, multinacional de componentes eletrônicos e equipamentos
de telefonia e comunicação, alegou que respondia a e-mails e atendia
ligações fora do horário de trabalho, e ainda era obrigado a transmitir
respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas
repreensões. Afirmou ainda que fazia viagens frequentes à Argentina, nas
quais trabalhava além das oito horas. Por isso, pedia o pagamento de
horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.
A
empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada
de trabalho, e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às
quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá. A testemunha
da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por
dia, eram totalmente flexíveis, e não havia sobreaviso. Também disse
que que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho,
não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.
O juízo de
primeira instância indeferiu o pedido de horas extras, considerando que o
gerente foi contratado expressamente para trabalhar em São Paulo (SP),
em um escritório residencial remoto, e que não havia nenhuma prova de
que sua jornada fosse fiscalizada. Segundo a sentença, o fornecimento de
celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o
efetivo controle da jornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o trabalhador demonstrou o
tempo extra alegado e, por outro lado, a Blackberry não provou que não
havia fiscalização da jornada nem trabalho suplementar. Para isso, se
baseou no depoimento do representante da empresa, que afirmou não saber a
frequência com que o colega se dirigia às fábricas e se deslocava à
Argentina.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que, pelo
trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de
comprovar a fiscalização da jornada e que esta era superior a oito
horas. Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a
presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da
prova em sentido contrário para o trabalhador. Como o TRT decidiu com
base nas regras de distribuição do ônus da prova, o relator concluiu que
houve má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC,
que tratam da matéria.
Fonte: Convergencia Digital