O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão extraordinária
da manhã desta quarta-feira, 08/11, julgou inconstitucional o artigo 25
da Lei 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso
condicionado (TVs por assinatura). O dispositivo veda a oferta de
canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público
brasileiro, contratada no exterior, por agência de publicidade
estrangeira.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4679, 4747, 4756 e 4923,
que questionam vários pontos da Lei 12.485/2011. Por unanimidade, os
ministros consideraram improcedentes as ADIs 4747, 4756 e 4923. Em
relação à ADI 4679, por maioria, a maioria considerou parcialmente
procedente, somente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 25.
Nesse ponto, ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerava a
ação improcedente.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do
ministro Dias Toffoli, que acompanhou integralmente o relator, ministro
Luiz Fux. A seu ver, o artigo 25 viola os princípios da isonomia e da
razoabilidade. “O dispositivo confere tratamento favorecido às agências
nacionais de publicidade, criando uma reserva de mercado para tais
empresas no âmbito de TV por assinatura”, disse.
Para o ministro
Dias Toffoli, não há motivos para um tratamento privilegiado às agências
de publicidade nacionais, pois elas estão entre as maiores e mais
premiadas do mundo. “Nem sequer houve debate público em torno das razões
para a edição desse artigo”, citou. Ele destacou ainda que o
dispositivo não fixa prazo para o fim da reserva de mercado.
Cota
O
ministro ressaltou ainda que não se pode fazer paralelo de uma reserva
de conteúdo publicitário com as cotas de conteúdo nacional e
independente na TV por assinatura, previstas na Lei 12.485/2011 e no
artigo 221, inciso II, da Constituição Federal. “As cotas estão
lastreadas sobretudo na circunstância fática de que produtoras nacionais
independentes de conteúdo audiovisual atuam no mercado de TV por
assinatura em situação de profunda desvantagem em relação às produções
estrangeiras”, frisou.
Segundo ele, as produtoras nacionais de
conteúdo audiovisual concorrem com grandes produtoras estrangeiras, que
já possuem amplo mercado no país de origem e em outros países onde
possuem subsidiárias. “Dessa forma, os custos das produções estrangeiras
acabam sendo inteiramente absorvidos. Tais obras são adquiridas no
Brasil a preços baixíssimos, sendo muito mais competitivas que as obras
nacionais, que possuem apenas o mercado brasileiro para escoar a
produção e cobrir seus custos”, sustentou.
Assim, na sua
avaliação, o tratamento privilegiado dispensado à produção nacional tem
como fundamento a necessidade de se criar uma demanda mínima potencial
para esses produtos com o objetivo de viabilizar desenvolvimento de
produção nacional, sobretudo aquela oriunda de produtoras independentes.
O
ministro Marco Aurélio também acompanhou o relator, apontando que a
reserva de mercado contraria o princípio da livre concorrência. A
presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou o relator,
frisando que a cota para a produção audiovisual nacional é importante
para a preservação da cultura brasileira, mas isso não se aplica ao
conteúdo publicitário.Em sessões anteriores, os ministros Luís Roberto
Barroso, Teori Zavascki (falecido) e Rosa Weber já haviam acompanhado o
relator.
As ADIs 4679, 4747, 4756 e 4923 foram ajuizadas,
respectivamente, pelo partido Democratas (DEM), pela Associação NEOTV,
pela Associação Brasileira de Radiodifusores (Abra) e pela Associação
Brasileira de Televisão por Assinatura em UHF (ABTVU).
Fonte: Convergencia Digital