A Justiça do Trabalho de São Paulo, em decisão de 1º grau, sustentou a
existência de vínculo trabalhista entre a Uber e um motorista que
acionou a empresa e teve sentença favorável em 11/04. Além determinar
que seja assinada carteira de trabalho e o pagamento de 13o salário,
férias e FGTS, a decisão também aponta que a Uber pratica ‘dumping’ ao
conceder descontos acima da margem de lucro, com consequente
“barateamento de mão de obra”.
“A atuação agressiva da ré no tocante ao ganho de mercado e ao
barateamento de mão de obra esbarra em preceitos constitucionais,
notadamente os direitos fundamentais dos trabalhadores e a valorização
do trabalho como fundamento da ordem econômica. Tais normas basilares
vedam o uso do ser humano como mercadoria de comércio ou como insumo da
produção, o que na prática vem sendo feito pela ré”, afirma o juiz
Eduardo Rockenbach Pires.
A decisão impõe à Uber o pagamento de R$ 80 mil, sendo R$ 50 mil por
dano moral uma vez que o TRT-SP entendeu que não houve justa causa no
descredenciamento do motorista envolvido. A empresa avisa que vai tentar
reverter a sentença. “Ao conectar motoristas parceiros e usuários, a
Uber cria milhares de oportunidades flexíveis de geração de renda,
enquanto oferece a milhões de pessoas uma nova alternativa para se
locomover pelas cidades. A Uber vai recorrer desta decisão.”
A Uber alegou que “não explora serviços de transportes, e sim a
plataforma tecnológica de mediação entre passageiros e motoristas”, que
“não possui frota de veículos, e não contrata motoristas”, que “os
clientes não são os passageiros, mas sim os motoristas-parceiros, a quem
ela emite notas fiscais da prestação de serviços que realiza”, e que
“apenas oferece a plataforma; a prestação de serviços de transporte é
mantida entre o motorista e o passageiro”.
O juiz, porém, descartou a tese ao sustentar que “a mercadoria da ré é
o serviço de transporte”. “Não é verdade que o produto explorado pela
empresa é meramente a ferramenta eletrônica, o aplicativo oferecido aos
motoristas. A ré oferece no mercado um produto principal: o transporte
de passageiros. O aplicativo é um instrumento, um acessório ao bom
funcionamento do serviço”, diz a decisão.
Também de acordo com o juiz, corre no Rio de Janeiro um inquérito
civil onde é apontada prática de manipulação de preços. Segundo explica
na decisão do caso trabalhista, depoimento de ex-gerente de operações da
Uber “confirmou a existência de verdadeiro ato de dumping pela empresa,
inclusive e notadamente na concessão de descontos acima da margem de
lucros - gerando operações com prejuízos”. Pela decisão, esse fato
corroborou a conclusão de que houve dano moral.
Fonte: Convergencia Digital