A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reverteu as decisões
até aqui favoráveis à Oi e determinou que o streaming de músicas pela
internet deve pagar direito autoral ao Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição (Ecad). Para o STJ, a transmissão pela rede equivale à
exibição pública da obra musical.
O relator na Segunda Seção, Villas Bôas Cueva, equiparou a internet
como local de frequência coletiva onde quer que se transmitam obras
musicais, sendo irrelevante a quantidade de pessoas que se encontram no
ambiente de exibição musical. Para o ministro, o que caracteriza a
execução como pública é o fato de as músicas estarem à disposição de uma
coletividade frequentadora do ambiente digital, que poderá a qualquer
momento acessar o conteúdo ali disponibilizado.
“O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda
coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá
acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a
execução como pública”, sustentou. A cobrança pelo Ecad é devida tanto
para transmissões simultâneas com outros meios (simulcast) quanto na
reprodução com escolha e montagem de listas (webcasting).
A Oi argumentava que por já recolher direitos autorais para a rádio
Oi FM, a transmissão simultânea da programação pela internet implicaria
em dupla cobrança. Mas prevaleceu o entendimento de que ‘qualquer nova
forma de utilização de obras intelectuais enseja novo licenciamento e,
consequentemente, novo pagamento de direitos autorais’.
Fonte: Convergencia Digital