A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que
funcionamento de rádio clandestina é "crime formal e de perigo
abstrato", o que significa que não precisa causar dano para ser
consumado.
A Turma atendeu a um recurso movido pelo Ministério Público Federal
contra uma rádio clandestina de Alagoas e não aceitou o "princípio da
insignificância" para o caso, aplicado em decisão proferida na primeira
instância. A rádio clandestina alagoana tinha alcance de 10 watts,
potência considerada baixa e com alcance reduzido.
No STJ o relator, ministro Gurgel de Faria, chegou a negar o recurso
do Ministério Público Federal ao acompanhar o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, que usa como parâmetro a lei que estabelece o limite
de 25 watts para rádios comunitárias.